Justiça proíbe usuários em pé e sem máscara em ônibus da Rio Ita

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve junto à 3ª Vara Cível de Itaboraí, decisão favorável à Ação Civil Pública ajuizada para que a empresa de ônibus intermunicipal Rio Ita respeite as restrições quanto à taxa de ocupação dos seus veículos, proibindo o transporte de passageiros em pé e sem a utilização de máscaras de proteção facial.

A ação foi ajuizada para garantir proteção aos usuários dos coletivos, em meio à pandemia do coronavírus, já que a formação de aglomerações é um dos vetores de propagação do vírus. No último dia 9 de junho, a Prefeitura de Itaboraí, acolhendo recomendação do MPRJ, editou o Decreto n° 84, determinando que o transporte coletivo municipal deverá funcionar com até 30% de sua capacidade de lotação, com janelas destravadas e abertas para haver circulação de ar e com o condutor do veículo, bem como seus passageiros, obrigados a utilizarem máscaras de proteção facial.

 A legislação estadual também prevê semelhantes medidas restritivas de ordem sanitárias para proteger os consumidores usuários do transporte coletivo intermunicipal. As medidas, porém, não vinham sendo cumpridas pela empresa, como comprovam relatos feitos por usuários a representantes do Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça (GAP/MPRJ), que estiveram nos pontos de ônibus da cidade.

Na decisão, o Juízo da 3ª Vara Cível de Itaboraí também determina que a empresa fiscalize a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, seja fornecendo o material de EPI para seus funcionários ou auxiliando o Detro na fiscalização dos usuários do serviço, além de realizar, diariamente, a cada final de percurso, a desinfecção e a limpeza dos veículos, comprovando semanalmente, por meio de relatórios fotográficos, o cumprimento das medidas acima. Em caso de descumprimento, a multa estipulada é de R$ 5 mil para cada ato comprovado.

“A cidade de Itaboraí se situa na região metropolitana do Estado, com grande fluxo de pessoas, na qual é comum que residentes transitem pelos coletivos da região para trabalho nas cidades vizinhas, ao mesmo tempo que se iniciam procedimentos de retomada da atividade econômica, com normas de flexibilização. Com tais premissas a atividade da ré há de observar número de coletivos suficiente para que o transporte de pessoas se dê sem maior risco de contágio, bem como evitando a superlotação indicada pelo MPRJ, como recorrente”, destaca um dos trechos da decisão.

Foto: Divulgação

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