TJ-RJ anula lei que proíbe dupla função de motorista

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou a inconstitucionalidade da Lei 6.304/2017, que proibiu o motorista de acumularas funções de cobrador (dupla função) e estabeleceu punições em caso de descumprimento.

Segundo o TJ-RJ, o Poder Executivo detém a competência exclusiva para propor lei que trate do funcionamento e administração do transporte público municipal.

A arguição de inconstitucionalidade partiu da Rio Ônibus, sindicato das empresas de ônibus da capital, e da própria prefeitura.

A Rio Ônibus alegou que a norma usurpou a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, transporte e condições para o exercício de profissões. Já a Prefeitura do Rio sustentou que somente ela poderia ter proposto a norma – que teve origem na Câmara Municipal.

A relatora do caso, desembargadora Katya Maria De Paula Menezes Monnerat, apontou que o Supremo Tribunal Federal entende que a proibição de acumulação das funções de motorista e cobrador está incluída na competência municipal de organização do serviço público de transporte urbano (ARE 1.109.932). Dessa maneira, a Lei 6.304/2017 não violou a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

No entanto, a magistrada destacou que apenas o chefe do Executivo poderia ter apresentado a norma, conforme os artigos 243 e 244 da Constituição fluminense e 22 e 30, V, da Constituição Federal.

Como a lei teve origem na Câmara Municipal, ela viola o princípio da separação dos Poderes, disse a relatora. “A lei em questão foi de iniciativa da Casa Legislativa e não do Chefe do Executivo. É forçoso reconhecer que a lei impugnada invadiu a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, regulando matéria eminentemente administrativa, relativa ao transporte público municipal”, escreveu a relatora.

Foto: Agência Brasil

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